JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0103326-89.2021.5.90.0000

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
22/03/2024
Data de publicação
25/04/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0103326-89.2021.5.90.0000, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 22/03/2024, p. 25/04/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, EM QUE SE DEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DE JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. REMOÇÃO CONDICIONADA A PROVIMENTO DE CARGO IDÊNTICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 182/2017. CRITÉRIO E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA VEICULADO APENAS EM MEMORIAIS. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em razão de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que foi deferido o pedido de remoção da requerente para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, de forma condicionada ao provimento de cargo idêntico e observada a ordem de antiguidade, com fundamento no parágrafo único do artigo 3º da Resolução 182 deste Conselho Superior. 2. Não se discute a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do dispositivo da norma, limitando-se a controvérsia à alegação de falta de isonomia, porque em tantos outros casos idênticos, em decisões contemporâneas, aquele Tribunal Regional teria concedido a remoção sem qualquer condicionante. 3. A este Conselho Superior, em respeito ao artigo 111-A, §2º, II, da CF, não cabe imiscuir-se na decisão de mérito do Órgão Especial do Tribunal Regional, dada a discricionariedade do ato e a autonomia administrativa daquela Corte que, submetida aos critérios de conveniência e interesse da Administração Pública e amparada na Resolução CSJT 182/2017, pode condicionar a remoção de Juiz do Trabalho Substituto "à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento de cargos vagos". 4. Sob este enfoque, portanto, julga-se improcedente o pedido de Procedimento do Controle Administrativo. 5. Não se pode ignorar, todavia, os fatos trazidos aos autos - ainda que a destempo, porque apresentados apenas em sede de memoriais e em sustentação oral - de que não houve tratamento isonômico no procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao deferir à requerente a remoção condicionada. As diversas decisões coligidas aos autos, proferidas pouco antes ou pouco depois do acórdão submetido à análise, não impuseram qualquer condição para a concessão da remoção a outros juízes substitutos e contrastam sobremaneira, portanto, com o acórdão objeto da insurgência, em que não se observa nenhum fundamento para a condição imposta, a não ser a própria Resolução 182 do CSJT. 6. O Órgão Especial regional considerou os limites de conveniência e interesse da Administração Pública e, embora tenha destacado o não preenchimento de percentual das vagas destinadas aos juízes substitutos no Tribunal Regional, decidiu com alicerce nos valores constitucionais inafastáveis da unidade familiar como base da sociedade e do dever fundamental de proteção ao núcleo pelo Estado. Ocorre que, mesmo amparada no parágrafo único do art. 3º da Resolução CSJT 182/2017, a exigência imposta à requerente discrepa de todas as demais decisões, evidenciando resultados díspares para situações idênticas, comprometendo a necessária isonomia. 7. A coerência e a previsibilidade devem ser inerentes às decisões, de modo a garantir a segurança jurídica, quando não haja fator de distinção capaz de fundamentar conclusões diversas. Conquanto se deva preservar a discricionariedade, a autonomia não tem o condão de acobertar atos viciados, cabendo a atuação deste Conselho, na forma dos art. 68 e seguintes do regimento interno. 8. Justifica-se, portanto, no imperioso controle de legalidade das decisões emanadas dos Tribunais Regionais do Trabalho, que o CSJT busque averiguar a integridade e atuação isonômica das decisões nos casos de remoção de Juízes do Trabalho Substitutos do TRT da 1ª Região. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000 , em que é Requerente ANDRÉA GALVÃO ROCHA DETONI - JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0103326-89.2021.5.90.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/03/2024. Juntado aos autos em 25/04/2024.)
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