JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000878-48.2019.5.09.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos 0000878-48.2019.5.09.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a inespecificidade do único aresto paradigma indicado ao confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que " não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 ". Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória. A ausência de impugnação das razões de decidir da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000878-48.2019.5.09.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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