JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010559-92.2022.5.03.0080

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo 0010559-92.2022.5.03.0080, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO PROVIMENTO. O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional, na presente ação em curso, em que o autor busca fazer com que a reclamada forneça documento comprobatório das reais funções que exercia na empresa (Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que possa pleitear a contagem deste período como tempo especial para fins de aposentadoria, concluiu que se trata de ação declaratória referente às condições de trabalho a que o empregado esteve sujeito, para fins de produzir prova junto ao órgão previdenciário, não havendo, portanto, que se falar em prescrição na hipótese, nos termos do disposto no §1º do artigo 11 da CLT. Considerando, pois, que a d. decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010559-92.2022.5.03.0080. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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