JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-94.2022.5.17.0004

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-94.2022.5.17.0004, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RESSALVA DO ART. 11, § 1.º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no art. 11, § 1.º, da CLT, que consigna ressalva específica no sentido de que a prescrição não é aplicável às questões relativas às anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Nesse contexto, não há falar em violação de dispositivo constitucional visto que se trata de questão detalhada na legislação infraconstitucional. 2 - Ademais, o acórdão recorrido, da forma como proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a condenação da empresa à retificação e entrega do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Precedentes desta Corte. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001017-94.2022.5.17.0004. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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