- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0010750-89.2017.5.03.0185, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, evidenciou o pagamento de gratificação especial, como parcela rescisória, a empregados do Banco de setores distintos e de localidades diversas, concluindo inexistir critérios objetivos para a concessão da referida gratificação. Ressaltou que a tese patronal de limite do pagamento da parcela até o ano de 2011 não se sustenta, em vista de prova constante nos autos demonstrando que alguns empregados receberam a referida gratificação em 2012 e 2018, bem como em tempo de serviço inferior ao do autor. Nesse contexto, a egrégia Corte a quo acolheu a tese de ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez que o reclamado, sem critérios técnico-objetivos, não pagou a gratificação rescisória à reclamante e tampouco demonstrou justo motivo para o tratamento a ela perpetrado. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 6. III. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório, fichas e depoimento de testemunhas. Consignou que, apesar da diferença de nomenclatura das funções, ficou demonstrada a identidade funcional entre autora e paradigmas, ressaltando que o reclamado não demonstrou qualquer fato modificativo ou extintivo do direito, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126. A decisão proferida pelo Tribunal Regional , portanto, está em consonância, com a Súmula nº 6, III. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 30.5.2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4ºDA CLT, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACUTUM . SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional, em vista de ação ajuizada em 30.5.2017, afastou a pretensão de aplicação da nova redação do § 3º e do § 4º do artigo 790 da CLT, com as alterações advindas na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, entendendo válida a declaração de pobreza firmada pela reclamante para comprovar a situação de hipossuficiência, conforme legislação vigente à época da postulação do benefício da justiça gratuita. No presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, reitera seus argumentos recursais, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que aplicou a legislação que regula a matéria, antes das alterações advindas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, em vista de ação ajuizada em 30.5.2017 (Princípio do Tempus Regit Actum ). Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010750-89.2017.5.03.0185. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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