- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0011078-84.2020.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO PELAS ESCOLAS, E NÃO PELO SINDICATO OBREIRO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado examinou de forma minuciosa o motivo pelo qual concluiu que as bolsas de estudo serão distribuídas pelas escolas, e não pelo Sindicato obreiro, razão pela qual não há de se falar em omissão e contradição havidas no acórdão embargado . 3. Na realidade, o ente sindical visa reabrir o debate sobre a matéria, que foi exaustivamente discutida por esta Seção, almejando a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. 4. Oportuno assinalar que a questão alusiva à vigência do instrumento normativo em apreço foi tratada tão somente no julgamento inicial deste Dissídio, em relação a qual não se insurgiu o Sindicato obreiro nos primeiros embargos declaratórios, daí porque preclusa a análise de tal matéria, de modo que devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011078-84.2020.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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