- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1017967-25.2024.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: IGM/wh/as I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO . 1. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , no acórdão embargado, foram externados, de forma clara, os motivos pelos quais se concluiu que não restou configurado o descumprimento da decisão liminar, razão pela qual não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que o Sindicato Suscitante almeja a reforma do decisum , visando ao reexame da questão em cotejo com as provas carreadas aos autos, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração do Sindicato Suscitante rejeitados. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SUSCITADO (SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO) – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. O Sindicato Suscitado aponta a existência de omissão havida no decisum e requer a anulação do acórdão com a consequente suspensão do feito, ao argumento de que há um processo de competência da SDC desta Corte aguardando em Secretaria a definição da questão alusiva à abusividade da greve por motivação política, a ser solvida em outro processo com idêntica matéria, também afeto à SDC. 2. In casu , não assiste razão ao Embargante, pois, além do pleito de suspensão do feito não ter constado de seu recurso ordinário, a matéria em comento já se encontra pacificada nesta SDC, não se justificando a suspensão do feito, mormente em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa do julgado e não de revisão dele. Embargos de declaração do Suscitado rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1017967-25.2024.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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