- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011414-76.2015.5.03.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de embargos de divergência interpostos pela parte reclamada em face de acórdão prolatado por esta Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de agravo interno em embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no art. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face dos acórdãos das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. III. Ressalte-se que não incide o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de acórdão da SDI-1, de modo que configurado o erro grosseiro e o caráter manifestamente protelatório dos embargos a atrair a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC de 2015. IV. Recurso de embargos de que não se conhece, com imposição de multa à parte embargante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011414-76.2015.5.03.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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