JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001505-71.2016.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Ação Rescisória 1001505-71.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2 . Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica deste dispositivo legal. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2 . Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão proferido em Agravo de Petição na Ação de Cumprimento matriz, em razão da nulidade da execução em curso no processo originário. 2 . Apreciando a pretensão rescisória, o TRT consignou, em síntese, que a reforma da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo, que serve de fundamento à Ação de Cumprimento, ocorreu antes da formação da coisa julgada na Ação de Cumprimento, de modo que o vício rescisório apontado nestes autos teria supostamente ocorrido na sentença de mérito da Ação de Conhecimento, contra a qual deveria ter sido direcionada, portanto, a pretensão de corte. Consequentemente, em face do transcurso de tempo superior a dois anos entre o trânsito em julgado da sentença de mérito da Ação de Conhecimento e o ajuizamento da presente Ação Rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência, na forma do art. 495 do CPC de 1973. 3 . Não há, contudo, como sustentar a decadência pronunciada no acórdão recorrido, visto que o pedido formulado pela autora é claro ao indicar como decisão rescindenda o acórdão proferido em Agravo de Petição no feito primitivo, cujo trânsito em julgado se deu em 22/8/2014. E considerando que a ação de corte foi ajuizada em 13/6/2016, pode-se afirmar atendido o biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015). 4 . Nessa perspectiva, os fundamentos adotados pelo TRT para pronunciar a decadência poderiam, em tese, sustentar a improcedência do pedido rescisório, porque remetem ao mérito da pretensão no sentido de que o suposto vício não estaria configurado na decisão rescindenda, e sim em acórdão distinto, mas não se prestam para caracterizar a decadência. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA NORMATIVA EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 277 DA SDI-1 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROCEDENTE. 1. A ação matriz consiste em ação de cumprimento ajuizada pelos sindicatos réus, que objetivava a execução da sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo. A pretensão (da ação de cumprimento) foi julgada procedente. Nada obstante, o dissídio coletivo veio a ser julgado extinto pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que motivou a empresa autora a manejar embargos à execução objetivando a extinção da execução, ante a superveniente modificação da sentença normativa que a embasava. Os embargos à execução, todavia, foram rejeitados, e desprovido o ulterior agravo de petição, que consiste na decisão ora rescindenda. Em linhas gerais, a controvérsia de fundo restringe-se a aferir os efeitos, na execução de ação de cumprimento, de posterior extinção da sentença normativa em que fundada a pretensão de cumprimento. 2. A Súmula nº 246 do TST consagra o entendimento consolidado desta Corte quanto a ser " dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento ". Isso ocorre porque a sentença normativa emanada de dissídio coletivo não produz coisa julgada material, mas tão somente formal, conforme se extrai da inteligência da Súmula nº 397 do TST. Logo, uma vez autorizado o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença normativa não transitada em julgado - uma vez que referido trânsito seria incapaz de formar coisa julgada material -, impõe-se verificar os efeitos, na ação de cumprimento, de posterior reforma ou anulação da sentença normativa em que fundada. 3. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior desde 2003, ante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI-1, a execução da ação de cumprimento extingue-se na hipótese de posterior reforma da sentença normativa em que fundada a pretensão, por ausência de título executivo. 4. O art. 475-L, II, do CPC/73, por seu turno, admite os embargos à execução na hipótese de inexigibilidade do título e, como visto, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, já sedimentada à época da decisão rescindenda, era no sentido da inexigibilidade do título executivo, porquanto " a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico ". Nesse contexto, entendo suficientemente caracterizado pronunciamento explícito sobre a matéria jurídica do art. 475-L, II, do CPC/73 - inexigibilidade do título executivo -, bastante para amparar a pretensão desconstitutiva, notadamente porque alicerçada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior e na percepção da teratologia de se confirmar a execução de sentença normativa extinta por este próprio Tribunal. 5. Em tal contexto, forçoso reconhecer a procedência da ação rescisória, a fim de, identificada a manifesta ofensa ao art. 475-L, II, do CPC/73, desconstituir o acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição em embargos à execução e, em juízo rescisório, dar provimento para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo-se a execução no feito matriz. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001505-71.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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