- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000681-03.2017.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCS. IV E V DO ART. 966 DO CPC. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 467 DO CPC E 879, § 1º, DA CLT. 1. O pedido de rescisão está fundamentado na alegação de que a decisão rescindenda, proferida na fase de execução, não observou a decisão exequenda. 2. Em se tratando de decisões proferidas em fases distintas da mesma relação processual, é inviável a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. IV do art. 966 do CPC, nos termos do entendimento concentrado na primeira parte da OJ 157 da SDI-II desta Corte. 3. O pedido de rescisão do julgado, na hipótese dos autos, somente é cabível por afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, nos temos do entendimento concentrado na segunda parte da referida Orientação Jurisprudencial. 4. Assim, não há como prevalecer a decisão recorrida, que julgou procedente a ação rescisória por afronta à coisa julgada (item IV do art. 966 do CPC) e por violação ao § 1º do art. 896 da CLT (inc. V do art. 966 do CPC). Também é inviável a rescisão do julgado por afronta aos arts. 1º da Constituição da República e 467 do CPC (Inteligência da OJ 157 da SDI-II). 5. Para a constatação de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, procedimento inviável, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000681-03.2017.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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