- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002507-71.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC DE 1973 E NÃO REPETIDA NO CPC DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou a inocorrência de erro de fato, fundamentando a improcedência do corte rescisório no óbice da OJ 136 da SBDI-2 do TST (existência de pronunciamento judicial na decisão rescindenda). Ademais, quanto ao pedido de corte rescisório calcado no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973, o TRT consignou que a referida hipótese de rescindibilidade não foi repetida no CPC de 2015, não podendo ser utilizada como fundamento para desconstituição da coisa julgada formada após o advento do novo diploma processual, como pretendido na situação vertente. 3. Nas razões recursais, entretanto, o Autor/recorrente não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte repete ipsis litteris a argumentação articulada na petição inicial, sustentando, novamente, que o juízo prolator da decisão rescindenda "incorreu em erro", sem afastar, no entanto, o óbice da OJ 136 desta Subseção e sem discorrer uma linha sequer a respeito da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VIII, do CPC de 1973. Nota-se, pois, que a parte insiste no argumento de "erro" da decisão rescindenda, genericamente invocado, deixando de impugnar a fundamentação mediante a qual a Corte Regional rejeitou o pleito desconstitutivo. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002507-71.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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