- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-61.2015.5.05.0192, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição; 458 do CPC e 832 da CLT - e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010. Agravo não provido. 2 - INDEFERIMENTO À CONTRADITA À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE . Ao manter o depoimento da testemunha como meio de prova válido, não obstante ela esteja litigando contra as reclamadas, com identidade de pedidos, a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 357 do TST. Agravo não provido. Agravo não provido. 3 - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença em que negou a juntada da prova documental e esclareceu que as questões fáticas já haviam sido esclarecidas e que as reclamadas não se valeram de prova testemunhal. 2 - Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o julgador regional apenas se valeu da prerrogativa a ele conferida pelos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, de conduzir o processo, indeferindo atos que não contribuíam para a solução da lide. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. 1 - O fato de a testemunha estar litigando contra a mesma reclamada, por si só, não é motivo suficiente para considerá-la suspeita, diante do que enuncia a Súmula 357 do TST. 2 - Sendo assim, não ficou evidenciada a pretensa violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o julgador regional, ao manter a sentença, em que se deu prevalência ao depoimento da referida testemunha, que informou que os controles de jornada não correspondiam com a real jornada laboral, valeu-se do poder a ele conferido pelos arts. 765 da CLT e 371 do CPC. 3 - O único aresto colacionado é inespecífico, nos moldes da Súmula 296 do TST, pois nele se acolheu a contradita, na medida em que foi demonstrada a "troca de favores" entre a testemunha e a parte autora, premissa fática inexistente nos presentes autos. Agravo não provido. 5 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Agravo não provido. 6 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Constatada possível má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 331, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza, apenas com fundamento na natureza da atividade, a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000838-61.2015.5.05.0192. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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