- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000760-29.2018.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada em alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (art. 485, III, do CPC de 1973), baseada na circunstância de que o reclamante, ora Réu, agiu ardilosamente para confundir a reclamada, ora Autora, com aditamento da petição inicial à véspera da audiência - em que pleiteou o pagamento de diferenças de comissões que sabia não serem devidas - e juntada de sucessivas petições com grande volume de documentos, objetivando dificultar a defesa e enganar o órgão julgador. 2. O art. 966, III, primeira parte, do CPC de 2015, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando " resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida... ". Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 3. No caso, o reclamante falseou a verdade dos fatos ao pleitear verba de que tinha plena ciência não lhe ser devida, pois, em outra ação trabalhista, em que depôs na condição de testemunha, afirmou categoricamente que recebia as comissões corretamente nos contracheques. Configurada, portanto, a quebra do dever de lealdade, já que a parte, em evidente má-fé, alterou a verdade dos fatos e usou do processo para alcançar objetivo ilegal, nos termos das regras inscritas nos incisos II e III do art. 17 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos. Confirma a existência do dolo processual a clara intenção do reclamante de dificultar a defesa da sociedade empresária reclamada, com apresentação, de plano, de petição inicial com partes e causa de pedir diversas; depois, nova exordial; aditamento à petição inicial desacompanhada de qualquer documento; juntada de volumosa documentação à véspera da audiência. Esses fatos não podem ser traduzidos como mera eventualidade, específica da ação trabalhista matriz, porquanto em outras reclamações trabalhistas, ajuizadas por outros trabalhadores em desfavor da reclamada, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia que litigou pelo reclamante, tal conduta se repetiu. Destarte, revelada a atuação dolosa do reclamante no processo anterior, correto o julgamento de procedência do pedido de corte rescisório calcado no art. 966, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000760-29.2018.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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