JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022634-90.2019.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022634-90.2019.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO SUBJACENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC de 2015, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando " resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida...". Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. No caso concreto, o Autor denunciou a conduta, no seu entender dolosa, do procurador que ele próprio constituiu nos autos da reclamação trabalhista subjacente. Sustentou que o dolo do seu ex-procurador ocasionou o reconhecimento de confissão ficta. Referiu-se, outrossim, à suposta comunicação do ex-procurador com uma ex-namorada sua, que teria ocorrido com o fim de prejudicá-lo - Autor - em ação diversa, de natureza cível, sem qualquer relação com a ação trabalhista em que proferido o acordão rescindendo. No entanto, nada alegou, tampouco demonstrou, sobre a existência de trama ou aliança entre o ex-causídico e a parte adversa daquele processo, situação que afasta a incidência do art. 966, III, do CPC, porquanto a citada norma pressupõe o dolo processual da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, a simulação ou colusão entre as partes, hipóteses não verificadas no feito. Com efeito, as alegações do Autor configuram mero descontentamento com a atuação profissional do causídico que ele próprio contratou para representá-lo, o que, com a devida vênia, não dá ensejo ao acolhimento da pretensão rescisória, ante a ausência de previsão normativa. 3. Assim, não demonstrados nos autos o dolo do ex-procurador do Autor em conluio com a parte adversa ou o emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não há falar em dolo processual apto a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022634-90.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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