- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000327-91.2021.5.09.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, consignou que, o reclamante ao assinar o referido contrato com a reclamada possuía ciência tratar-se de um contrato de franquia. Constou ainda do acórdão que, em se tratando de contrato que envolve o fenômeno da “pejotização”, deve incidir a tese vinculante firmada no tema nº 725 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. 2. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação quanto a aplicabilidade do artigo 292, §3º, do CPC no âmbito do processo do trabalho, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, §3º, dispõe que cabe ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, nas hipóteses em que verificar que o montante atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão na lide. Com efeito, esta Corte editou a IN nº 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, havendo determinação expressa de que a referida norma processual aplica-se ao processo do trabalho conforme disposto no artigo 3º, V, da referida Instrução Normativa. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o juiz ou tribunal não está vinculado ao valor da causa atribuído pela parte nas hipóteses em que constatar que tal valor não corresponde à realidade do processo. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com amparo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retificou o valor da ação ao fundamento de que, em que pese o pedido da reclamação possuir apenas caráter declaratório, os valores decorrentes do pedido declaratório são desproporcionais ao valor atribuído a causa. Nesse contexto, não se divisa violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a decisão está em consonância com o artigo 292, § 3º, do CPC. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, visto que não abordam a aplicação do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. “ PEJOTIZAÇÃO ”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. “ PEJOTIZAÇÃO ”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de “pejotização”, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes. Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da “pejotização”, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamada e o reclamante, decidiu em conformidade com à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de “divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000327-91.2021.5.09.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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