- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo 1000478-72.2022.5.02.0443, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de nulidade da decisão regional, com alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo a parte que houve, no mínimo, negativa de prestação jurisdicional, porquanto não demonstrada eficazmente a existência de fraude ou desvirtuamento do cumprimento da execução trabalhista. Tal alegação mostra-se insuscetível de exame, porquanto totalmente genérica. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , em 19.4.2021, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões de mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". No caso em exame , contudo, foi mantida a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, no tópico, sob o fundamento de que houve a completa prestação jurisdicional, com motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, afastando a possibilidade de processamento do recurso, com base na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se aplica ao presente feito a tese acima mencionada, uma vez que o Tribunal Regional de origem não invocou óbice de natureza processual para obstaculizar o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual caberia à parte renovar as razões apresentadas na minuta do agravo de instrumento em exame. Agravo a que se nega provimento. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000478-72.2022.5.02.0443. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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