JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000704-65.2021.5.20.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000704-65.2021.5.20.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a negativa de prestação jurisdicional, horas in itinere e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 442 e 459, do TST e do art. 896, §§ 1º-A, IV e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 16.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000704-65.2021.5.20.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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