- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011775-71.2021.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. I - Trata-se de pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo fundado no fato de que a empresa teria condicionado a formalização da rescisão contratual e quitação das verbas trabalhistas ao ajuizamento de ação através de advogado por ela indicado, utilizando-se da máquina judiciária para burlar a legislação trabalhista. II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". III - Assim, o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir . IV - No caso dos autos, não se evidencia a presença dos requisitos configuradores da colusão, ou seja, a autoria e o nexo de suposto conluio entre o advogado do autor e a empresa que teria resultado na homologação do acordo. V - Verifica-se, na hipótese, que o autor tinha ciência das dificuldades financeiras que atravessava a empresa, tendo sido previamente comunicado de sua dispensa e das formalidades para quitação do seu crédito. Conforme bem salientado no acórdão recorrido "houve tratativas entre o advogado originariamente constituído pelo autor, Dr. Sérgio Pereira, e os representantes da empresa, tanto é assim que o valor inicialmente proposto para o acordo (R$8.600,00) foi majorado após intervenção do citado procurador mediante aditamento da petição inicial para acrescentar pedido relativo a férias vencidas, de modo que se chegou ao importe final de R$10.900,00" . Além disso, a existência de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC não se presta para fins de demonstração de conluio ou colusão como fundamento de corte rescisório, na medida em que se exige um nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e a decisão rescindenda. VI - Diante do exposto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação, essa circunstância obsta a procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011775-71.2021.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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