- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011210-10.2021.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. I - Trata-se de pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo fundado no fato de que a empresa teria condicionado a formalização da rescisão contratual e quitação das verbas trabalhistas ao ajuizamento de ação através de advogado por ela indicado, utilizando-se da máquina judiciária para burlar a legislação trabalhista . II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". III - Assim, o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. IV - No caso dos autos, não se evidencia a presença dos requisitos configuradores da colusão, ou seja, a autoria e o nexo de suposto conluio entre o advogado do autor e a empresa que teria resultado na homologação do acordo. VI - Conforme bem salientado no acórdão recorrido "o autor participou livremente da celebração do acordo, com perfeita consciência do que estava fazendo. Se houve simulação, dela participou, de forma consciente e por livre vontade, não se havendo cogitar de vício de consentimento . Na verdade, o que transparece dos autos é o arrependimento tardio, o que, no entanto, não é motivo bastante para a rescisão pretendida". Reforça essa conclusão o depoimento transcrito da testemunha "ANDRÉ LUIZ PINHEIRO PERDIGÃO, que alegadamente passou por situação similar, afirmou, em audiência, ter formulado acordo na Justiça; alegou ter procurado o advogado indicado pela ex-empregadora; e informou que foram apresentados os cálculos pelos causídicos e que houve concordância pelo depoente, o que apenas confirma a ocorrência de livre manifestação de vontade ". VII - Portanto, do conjunto probatório, é possível extrair-se que o autor tinha ciência das dificuldades financeiras que atravessava a empresa, tendo sido previamente comunicado de sua dispensa e das formalidades para quitação do seu crédito. VIII - Diante do exposto, conclui-se que não houve comprovação do alegado vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação, circunstância que obsta a procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011210-10.2021.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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