- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000546-70.2018.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. O eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. Não obstante, no caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, cujos fundamentos não foram infirmados pelo recorrente, "Conforme bem salientado no acórdão recorrido, cujos fundamentos não foram infirmados pela recorrente, "além do autor ter firmado instrumento de procuração (fl. 58) e declaração de hipossuficiência econômica (fl. 57), bem como assinado a petição de acordo (fl. 67/68), diferente dos demais casos de simulação/acordo fraudulento, ele compareceu pessoalmente na audiência trabalhista, e nessa oportunidade, não somente ratificou a intenção de promover a transação como também retificou os seus termos para acrescer o valor de R$ 1.400,00." e "não se verifica na conduta do autor o alegado desconhecimento dos termos do acordo e de seus efeitos, ou seja, de que a única explicação dada era no sentido de que este seria o procedimento necessário para liberação das guias da rescisão. Também não se denota qualquer outro vício de consentimento, dentre os quais, a coação para aceitação do pacto firmado.". Note-se, inclusive, que o então reclamante, em audiência na qual foi homologado o acordo, apresentou registro de CTPS para registro da baixa do contrato, o qual foi entregue ao preposto do reclamado para posterior devolução. Ou seja, mesmo naquela assentada houve prática de ato volitivo por parte do então reclamante, que em momento algum demonstrou insatisfação com os termos do ajuste. Aliás, deve-se ainda salientar o depoimento prestado pelo pai do reclamante, também empregado do reclamado, e ouvido como informante, em que afirmou a existência de orientação do reclamado para procura do advogado Márcio, mas que assim não o fez, optando pela contratação de advogado diverso. Tal circunstância, aliada a outras evidências dos autos, revelam a ausência de vício de vontade no tocante ao acordo formalizado. Diante de todos esses elementos, perfeitamente adequado o acórdão recorrido ao concluir que "inexistem provas irrefutáveis que o autor foi ludibriado para o ajuizamento de ação simulada, nem de coação, principalmente porque, repita-se, compareceu pessoalmente na audiência de apreciação e decisão sobre a homologação do acordo judicial que se pretende desconstituir.". De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação. Contudo, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada, conforme definido em precedentes desta SBDI-2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, V, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recorrente sustentou, nas razões da ação rescisória, que a decisão homologatória de acordo ofendeu o artigo 966, § 4º, do CPC/2015, razão pela qual efetivamente não se verifica a ocorrência de inépcia da petição inicial no tocante à causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, V, do mesmo diploma legal. Assim, considerando a devolução da matéria impugnada ao juízo ad quem, é possível a este Tribunal Superior afastar o óbice indicado no acórdão recorrido e desde logo julgar a matéria, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015. Não obstante, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser afastada diante do teor da Súmula nº 298 desta Corte, segundo a qual "A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.". Portanto, não se afigura possível o corte rescisório pela alegada violação ao dispositivo legal indicado. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO . A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa, no presente caso, a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". No caso, não houve, na decisão homologatória de acordo, a consideração de um fato inexistente e nem a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, § 1º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000546-70.2018.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.