- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006380-02.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória na qual a Lactalis do Brasil pretende a desconstituição de acórdão que reconheceu sua responsabilidade pelo contrato de trabalho de empregada da empresa sucedida, em razão da aquisição de unidade produtiva isolada através de recuperação judicial. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, firmando entendimento de que não há sucessão trabalhista na hipótese de aquisição judicial de unidades produtivas de empresas em recuperação judicial e que as adquirentes dessas unidades produtivas não serão responsabilizadas por eventuais débitos trabalhistas . III - Esta SBDI-2, em processos em que se discute a responsabilidade da empresa adquirente de unidade produtiva isolada, tem adotado dois posicionamentos distintos, firmados a partir da premissa fática definida na decisão rescindenda. IV - Assim, na hipótese em que o adquirente assume de forma expressa o contrato de trabalho, através de termo de transferência registrado em CTPS, a pretensão rescisória encontra óbice nas Súmulas nº 83 e 410 do TST. Por outro lado, quando não há referência à assunção formal do contrato, incide os art. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor. V - No caso dos autos, o acórdão rescindendo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, conferindo ainda provimento ao recurso do reclamante para "declarar a responsabilidade solidária entre as ex empregadoras por todo o período contratual, seja em razão da continuidade do vínculo constatada mesmo após a arrematação, ou então porque a aplicabilidade da norma prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005 também depende de sua adequação à inteligência consagrada nas normas dos artigos 10 e 448, ambos da CLT". Opostos embargos declaratórios, o Colegiado Regional destacou apenas que "os princípios maiores da continuidade do vínculo e da vedação ao enriquecimento ilícito não podem (nem devem) permitir a transferência dos riscos do negócio para os ombros da parte trabalhadora". VI - Dessa forma, não se extrai a premissa fática de que houve assunção formal do contrato de trabalho quando da aquisição da unidade produtiva pela empresa recorrente. VII - Do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário, para desconstituir a decisão rescindenda por violação aos arts. 60 e 141da Lei nº 11.101/2005 (CPC, art. 966, V) e, em juízo rescisório, afastar a responsabilidade da Lactalis do Brasil pelos débitos trabalhistas relativos ao período anterior à aquisição da UPI. Recurso ordinário conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-6380-02.2020.5.15.0000 , em que é Recorrente LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Recorridos LBR - LÁCTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARIANA GOMES DA SILVA. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006380-02.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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