JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-55.2019.5.09.0071

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-55.2019.5.09.0071, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ADOÇÃO SIMULTÂNEA. NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. EFEITOS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio do seu arrazoado, defende a reclamante a condenação da ré ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional, pela invalidade do regime de compensação e do banco de horas adotados concomitantemente. Aduz ainda a prestação habitual de horas extras. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a adoção simultânea do regime de compensação e banco de horas. Assentou o TRT a existência de instrumento coletivo de trabalho estabelecendo o banco de horas. Registrou o Tribunal Regional que "mesmo considerando a integração dos 25 minutos pelo tempo destinado à troca de uniforme (até 10/11/2017), não se observa oportunidades em que a autora habitualmente laborou além de 10 horas diárias". No tocante ao acordo de compensação, a decisão regional está post no sentido de que "os demonstrativos de pagamento de fls. 203 e seguintes não indicam quitação de horas extras" e que "não há evidência de labor em dia destinado à compensação". 3. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. 4. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Assim, ao declarar a validade ao banco de horas, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000232-55.2019.5.09.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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