- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000652-20.2017.5.10.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DESTITUÍDO DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional examinou a prova, em especial o depoimento das testemunhas, e concluiu que o reclamante não exercia real função de confiança, mas apenas desempenhava atividades técnicas, sem autonomia nem poder de mando ou subordinados. Destacou que " a reclamante desenvolvia atividades comuns, de ordem técnica e administrativa que não exigiam a fidúcia especial prevista no artigo 224, §2º, da CLT, não ensejando, portanto, o seu enquadramento à norma em comento, estando submetida à jornada de 6 horas diárias ". Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do exercício de função de confiança pelo bancário depende " da prova das reais atribuições do empregado " (item I da Súmula 102 do TST). No presente caso , não há evidências de que a reclamante exercesse cargo com qualquer tipo de fidúcia que a diferenciasse dos demais empregados, razão pela qual está correta a decisão monocrática, por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO A ALGUNS EMPREGADOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque se alinha à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da referida " Gratificação especial ", no momento da rescisão do contrato de trabalho, a apenas alguns empregados, por liberalidade da empresa e sem a adoção de nenhum critério objetivo, com a exclusão de outros empregados, acarreta tratamento diferenciado entre os trabalhadores e, portanto, vulnera o princípio da isonomia. Ademais, a Corte de origem não decidiu a matéria com base na distribuição do encargo probatório, motivo pelo qual não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000652-20.2017.5.10.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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