- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001110-85.2018.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I E Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum , não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou ser “ incontroverso o pagamento de gratificação de função aos substituídos, compatível com a função de confiança bancária ”, bem como que “ a prova testemunhal comprova a fidúcia especial alegada pelo Banco ”, assinalando que “ depreende-se existir a fidúcia diferenciada capaz de enquadrar os "gerentes PF" na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, eis que exerciam função de confiança especial, geral bancária. Realizavam prospecção de clientes, abertura de contas, orientavam investimentos, faziam defesa do crédito perante o Comitê, tinham acesso ao imposto de renda dos clientes e acesso à informação de existência de restrição de crédito, encargos superiores, por exemplo, daqueles de competência dos escriturários, caixas e etc .”. E ainda: “outrossim, a prova documental apresentada com a defesa indica diversas ordens de serviço delegadas aos substituídos, diretamente, pelo gerente geral, além de procurações outorgadas pelo Banco, o que caracteriza a fidúcia bancária necessária ao enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT ”. 3. A aferição das teses recursais contrárias no sentido de demonstrar que as atividades referidas no acórdão não caracterizam fidúcia especial e afastar o enquadramento dos substituídos na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT demandaria indispensável reexame do conjunto fático-probatório. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST, em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista . 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001110-85.2018.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.