JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130019-21.2015.5.13.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130019-21.2015.5.13.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para se identificar nulidade de julgado fundada em negativa de prestação jurisdicional é impreterível a demonstração de que o julgador tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação acerca de determinada matéria contida em embargos de declaração. Nesse sentido é a diretiva das Súmulas nos 184 e 297, II, deste Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, não há como se concluir pela nulidade invocada no recurso de revista, em face da configuração da preclusão, porquanto a reclamada não opôs embargos de declaração ao acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. Em face da possível violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. É incontroverso que, apesar da supressão da rubrica função gratificada, houve aumento da remuneração, o que permite concluir que ocorreu a incorporação da referida parcela, sem prejuízo financeiro ao empregado, pelo contrário, com acréscimo salarial. Assim, não se vislumbra ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, insculpidos nos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Necessário ressaltar, inclusive, que, nos termos da jurisprudência do STF, "não há direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde que preservado o valor nominal da remuneração". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130019-21.2015.5.13.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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