- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000050-95.2023.5.10.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de não foi demonstrada a potencial violação aos dispositivos legais suscitados. 2 . O cerne da controvérsia cinge-se em saber se caracterizada omissão do Tribunal Regional na análise de premissa fática no sentido de não ter havido reversão ao cargo efetivo. 3 . Ao contrário do que alega a Agravante, o TRT expôs os fundamentos pelos quais manteve a sentença que determinara a incorporação do valor relativo à média das gratificações de função auferidas pelo trabalhador nos últimos dez anos. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos, especialmente da ficha funcional do empregado, foi feita de forma clara e objetiva, de forma a entender presentes os requisitos constantes da Súmula nº 372, I, do TST. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Agravo de Instrumento desprovido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se as alterações havidas pela Lei nº 13.467/2017 no que alude à impossibilidade de incorporação de função, ainda que exercida pelo período de dez anos, pode se dar de forma retroativa para alcançar situações em que implementados os requisitos da Súmula nº 372, I, do TST, anteriormente à vigência da referida lei. 3. A análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula nº 372, I, do TST que lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição da República, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, já que incorporado ao patrimônio jurídico do empregado anteriormente à vigência da Lei nº 17.467/2017. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-95.2023.5.10.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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