JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011475-12.2021.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011475-12.2021.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES As razões do recurso ordinário impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, em especial no que se refere às alegações de conluio, fraude e vício de entendimento na celebração do acordo. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A pretensão de produção de prova oral não se coaduna com a ação rescisória fundada nas hipóteses previstas nos incs. V, VII e VIII do art. 966 do CPC, uma vez que a afronta à norma jurídica deve ser direta e frontal e constatada mediante o cotejo da decisão rescindenda com as normas indicadas como violadas, a prova nova deve ser capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável e, por fim, o erro de fato deve ser verificável do exame dos autos. Assim, o indeferimento o requerimento de produção de prova testemunhal, na hipótese dos autos, encontra amparo no art. 370 do CPC, não se constatando a nulidade arguida . Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 9º DA CLT E 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO RESCISÓRIA INVIÁVEL. ITENS I E IV DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo, na qual não foram expostos motivos de convencimento do julgador. 2. Assim, é inviável a rescisão pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por suposta afronta aos arts. 9º da CLT e 166 e 167 do Código Civil, nos termos do entendimento concentrado nos itens I e IV da Súmula 298 desta Corte . Recurso ordinário a que se nega provimento RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA QUANTO AO CONCLUIO ENTRE OS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES QUE TERIAM INDUZIDO O RECLAMANTE A VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE RESCISÓRIA INVOCADA (PROVA NOVA). SUPERVENIÊNCIA DO TRANSCURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. INVIABILIDADE DE SE EFETUAR A CORRETA CAPITULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO A UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo, na qual não foi examinada controvérsia havida entre as partes e não foram expostos motivos de convencimento do julgador. 2. O autor, que participou da celebração do ajuste e esteve presente à audiência em que este foi homologado, pretende a rescisão do julgado por prova nova que supostamente comprovaria o conluio entre os advogados de ambas as partes para induzi-lo a erro caracterizador do vício de consentimento quanto aos efeitos e alcance do acordo. 3. O fundamento rescisório previsto no inc. VII do art. 966 do CPC pressupõe a existência de atividade cognitiva do julgador quanto aos fatos controvertidos na causa e às provas apresentadas. 4. Assim, a hipótese rescisória prevista no inc. VII do art. 966 do CPC (prova nova) não se coaduna com a pretensão de rescisão da sentença meramente homologatória de acordo, uma vez que, nesse caso, não se constata ter havido controvérsia quanto a fatos da causa que teria sido solucionada pelo julgador a partir da valoração das provas dos autos. 5. De outra parte, não obstante a Súmula 408 desta Corte permita ao julgar fazer a correta capitulação da pretensão rescisória ao inciso do art. 966 do CPC que eventualmente corresponderia à pretensão rescisória apresentada (conluio e vício de consentimento), no caso dos autos é inviável esse procedimento, uma vez que já se encontra superado o biênio decadencial contado da data da homologação do acordo. 6. Não se apresenta a hipótese de contagem do prazo decadencial a partir da data da descoberta do suposto conluio, a teor do item VI da Súmula 100 do TST, uma vez que o autor foi parte na ação matriz, não se tratando de terceiro alheio ao feito. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011475-12.2021.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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