- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Ação Rescisória 0011660-50.2021.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. O encerramento da instrução processual sem oportunizar ao autor a produção de outras provas não resultou em cerceamento do direito de defesa, ante a constatação de que a própria narrativa da petição inicial e as provas já existente nos autos são suficientes para concluir pela inexistência do direito pleiteado. O art. 370 e seu parágrafo único, do CPC, estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, bem como cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo, nos termos do art. 371 do Código, indicar as razões do seu convencimento, premissas observadas, in casu . Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NÃO COMPROVADO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. O autor foi parte na ação matriz e esteve presente à audiência em que o acordo foi homologado, não havendo registro de oposição quanto aos termos do ajuste. 3. A eventual constituição de advogado indicado pela parte contrária e a posterior descoberta de atuação conjunta dos representantes de ambas as partes em outras ações, bem como a descoberta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, ainda que dizendo respeito a fatos semelhantes aos denunciados pelo autor, não comprovam cabalmente o vício de consentimento alegado. O arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado e a eventual conduta antiética dos representantes das partes e da reclamada não constituem prova contundente do vício de consentimento a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. Precedentes específicos envolvendo a mesma ré e os mesmos fatos. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011660-50.2021.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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