- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011122-69.2021.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INCS. V, VII E VIII DO ART. 966 DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ITEM I DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. 1. Nas razões do recurso ordinário o recorrente não refuta especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar o pedido de rescisão fundado nos incs. V, VII e VIII do art. 966 do CPC. 2. Nessa circunstância, o recurso ordinário não alcança conhecimento em razão da incidência do disposto no item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso ordinário de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. O autor foi parte na ação matriz e participou da celebração do ajuste sem qualquer oposição quanto aos seus termos. 3. A eventual constituição de advogado indicado pela parte contrária e a posterior descoberta de atuação conjunta dos representantes de ambas as partes em outras ações, bem como a descoberta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, ainda que dizendo respeito a fatos semelhantes aos denunciados pelo autor, não comprovam cabalmente o vício de consentimento alegado. O arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado e a eventual conduta antiética dos representantes das partes e da reclamada não constituem prova contundente do vício de consentimento a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. Precedentes específicos envolvendo a mesma ré e os mesmos fatos. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011122-69.2021.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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