- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000931-78.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RESCISÓRIA. CABIMENTO. Essa c. SDI 2 firmou entendimento de que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado somente poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. A amplitude do efeito devolutivo dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do TST) possibilita que o Tribunal conheça da matéria veiculada na instância originária, ainda que a decisão impugnada não a tenha apreciado por inteiro, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA O EMPREGADO. IMPORTÂNCIA DO PAPEL FISCALIZADOR DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DO MAGISTRADO COMO FORMA DE DAR CREDIBILIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. 1. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT, se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 2. A prova dos autos é sólida ao evidenciar que o autor não foi representado por advogado próprio e regularmente constituído, pois aquele que o representou nem mesmo o conhecia e a recíproca era verdadeira, 3. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT, se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 4. A prova dos autos, no entanto, é sólida ao evidenciar que o autor não foi representado por advogado próprio e regularmente constituído, o que se extrai, antes de tudo, pelas mensagens via aplicativo whatsapp adunadas aos autos , nas quais o patrono se identifica, sem qualquer indício de relação pretérita entre as partes, como aquele que o “ acompanhou no acordo junto com a Vulcano ” (p. 64). 5. Releva notar, aliás, que mensagem idêntica foi enviada a diversos empregados da ré, e não apenas ao autor (p. 63-70), o que induz à inarredável ilação no sentido de que o obreiro não teve representação jurídica efetiva por advogado próprio, capaz de lhe orientar sobre os benefícios e prejuízos advindos da transação, atendendo à finalidade do dispositivo legal adrede referido. 6. Se não bastasse, as testemunhas Renan e Moises confirmaram a tese de que os empregados eram chamados à empresa e, como condição para recebimento dos haveres rescisórios, tinham que assinar o acordo já confeccionado (p. 673-674), sendo que nenhuma delas conhecia o advogado que lhes patrocinou na avença. 7. Do contexto fático observado, portanto, denota-se que o autor foi induzido a erro e nem mesmo teve consciência que estava participando de um acordo extrajudicial em que outorgava quitação de seu contrato de trabalho. 8. A validação de acordos extrajudiciais foi outorgada ao Poder Judiciário como forma, encontrada pelo legislador, de dar credibilidade aos negócios jurídicos entabulados entre particulares e, exatamente por isso, o procedimento previsto na Lei 13.467/2017 pressupõe um magistrado proativo. 9. Como o procedimento em questão pressupõe a ausência de litígio, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a lisura e regularidade na utilização do instituto. 10. Sua atuação não é meramente formal, muito ao contrário, exatamente porque o negócio privado tem relevância pública é que se atribuiu ao Juiz esse papel fiscalizador. 11. Ainda que não seja condição de validade, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas no negócio privado para só depois conceder sua decisão homologatória, procedimento que poderá afastar dúvidas quanto à autenticidade da avença. 12. No caso presente, no entanto, a audiência não foi realizada, de modo que o papel do magistrado ficou reduzido à análise dos aspectos formais do negócio jurídico que lhe foi apresentado. 13. Assim, há que prevalecer a força probante dos indícios que conduzem à conclusão de fraude e vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000931-78.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.