JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0144500-32.2006.5.01.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0144500-32.2006.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADVOGADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE QUATRO HORAS. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/1994. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O acórdão turmário reconhece a jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 403 da SBDI1, revelando, contudo, que o quadro fático expresso no acórdão regional não permite a observação dos elementos necessários à incidência do entendimento assentado no verbete indicado. No tópico, especialmente com o julgamento dos embargos de declaração da reclamada, confirma-se apenas que a reclamante fora contratada após aprovação em concurso público, entretanto registra-se que o acórdão regional não apresenta informação suficiente para que se identifique a previsão em edital acerca do regime de dedicação exclusiva ou a efetiva duração semanal do trabalho para a qual fora contratada a reclamante. Assim, ainda que se apure que a reclamante fora contratada em data anterior à da vigência da Lei nº. 8.906/1994, resulta inviável a incidência do contido na Orientação Jurisprudencial nº 403 da SBDI1, pois não se teria, de modo incontroverso, a definição da duração semanal do trabalho, que permitisse o enquadramento da situação ao entendimento assentado nesse verbete jurisprudencial. Quanto aos julgados indicados nas razões do recurso de embargos, verifica-se que nenhum dos dois está baseado em quadro fático coincidente com o examinado pela Turma, notadamente quanto à definição incontroversa da jornada contratada ou de indicação explícita em edital de concurso público da jornada a qual se submeteria o empregado. Assim, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes - Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0144500-32.2006.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO OU NO EDITAL DO CONCURSO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 8ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª hora diária ou à 20ª hora semanal, nos termos do artigo 20, § 2 º, da Lei n º 8.906/94. Consi…

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. As alegações apresentadas pela embargante não se enquadram nas hipóteses de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0144500-32.2006.5.01.0056. Relator(a): AUGUST…

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