- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos 0000907-78.2010.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se nos autos o direito do reclamante à percepção de horas extras, em razão do labor além da jornada de quatro horas diárias, estabelecida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Inicialmente, cumpre esclarecer que não se constatada, in casu , a alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, que tem sido admitida apenas em casos excepcionais, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorreu neste caso. Quanto ao mérito, a tese defendida pela agravante é a de que a decisão embargada viola o princípio da isonomia constitucional, pois evidencia a existência de tratamento distinto para advogados de empresas estatais e advogados de empresa privada. Argumenta que esta Corte, em casos envolvendo empresa estatal, admite, como caracterizadora da dedicação exclusiva, a existência, em edital de concurso público, de previsão de jornada de trabalho de oito horas diárias, mas, quando se trata de advogado de empresa privada, essa mesma jornada, prevista em contrato de trabalho, não é aceita como prova do labor em regime de dedicação exclusiva. Todavia, o único aresto colacionado pela agravante, com o intuito de demonstrar a existência de teses conflitantes não é específico para o caso sub judice , uma vez que trata de advogado empregado da CEF, contratado após a Lei nº 8.906/94, com jornada de oito horas prevista no edital do concurso público, circunstância distinta da hipótese destes autos, em que a controvérsia não envolve empresa estatal, nem, por conseguinte, jornada de trabalho prevista em edital de concurso público. A discussão destes autos é restrita à possibilidade de se reconhecer, ou não, a configuração do regime de dedicação exclusiva quando não há ajuste contratual expresso dessa condição, mas, apenas, comprovação de labor em jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, ante a ausência de especificidade do paradigma colacionado pela agravante, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000907-78.2010.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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