JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001444-43.2014.5.09.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001444-43.2014.5.09.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. 2 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que no caso de advogado admitido após a edição da Lei nº 8.906/94, a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além da quarta diária, não sendo devidas as horas extras. 3 - No caso concreto, o TRT consignou que não consta no contrato individual de trabalho previsão de dedicação exclusiva sendo " impossível, portanto, reconhecer a aplicação de regime diferente do previsto no art. 20 da Lei 8.906/94 (4h diárias e 20h semanais)". 4 - Nesse contexto, conforme consignado na decisão monocrática, o recurso de revista não reunia condições de ser conhecido, em face do óbice da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 4 HORAS DIÁRIAS. DIVISOR. 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Com efeito, reconhecida a jornada do advogado empregado de 4 horas diárias e vinte horas semanais, o cálculo do salário-hora é elaborado com base no divisor 120, nos termos do artigo 64 da CLT. 3 - Acrescente-se que não há que falar em aplicação da Súmula nº 431 desta Corte, que trata do divisor aplicável à jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 58, caput, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001444-43.2014.5.09.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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