- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001442-10.2017.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS CELETISTAS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORES ESTABILIZADOS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. 1. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregados celetistas admitidos sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT , tendo em vista a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante lei federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que foi vedada pelo STF tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Assim, não há falar em violação dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, III, 7º, III, 37, II e § 2º, 39 e 114, caput e I, da CF; 19 e 24 do ADCT; e 8º da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001442-10.2017.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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