- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011058-42.2021.5.03.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O despacho agravado entendeu que restou preclusa a análise da preliminar de nulidade, porquanto a agravante não teria renovado na petição do agravo de instrumento as razões do recurso de revista. Contudo, diferente do fundamento adotado pelo despacho ora agravado, que entendeu preclusa a análise do tema, na verdade, a parte discorre sobre o tema, mas não ataca o fundamento norteador da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Verifica-se que, de toda sorte, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, com o exame da transcendência prejudicado, ainda que por outro fundamento. Agravo provido para não conhecer do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal Regional registrou que não estão presentes na atividade laboral da reclamante os poderes de gestão e representação em grau mais elevado, capazes de enquadrá-la nos termos do artigo 62, II, da CLT. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula 126 do TST, julgou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011058-42.2021.5.03.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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