- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001540-32.2017.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme exposto na decisão ora agravada, não há perspectiva de procedência da tese de nulidade alegada, porquanto a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Destaque-se que houve manifestação explícita da Corte a quo acerca dos vícios apontados pelo recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo reclamante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001540-32.2017.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.