JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000271-19.2020.5.08.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0000271-19.2020.5.08.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada foi conhecido o recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e, no mérito, provido para reestabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de gratificação de função. No entanto, verifica-se que o e. TRT, ao reformar a sentença e excluir da condenação a incorporação de gratificação de função e consectários legais, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da ré quanto ao tema "julgamento ultrapetita" referente ao valor da gratificação de função. Nesse sentir, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional para análise do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em questão, como entender de direito. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000271-19.2020.5.08.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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