JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000194-83.2021.5.10.0802

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000194-83.2021.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO INTERNA DA EMPRESA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372/TST, considerando que as normas internas da Reclamada, que previam a concessão da gratificação de função aos seus empregados, foram invalidadas administrativamente. 2. O Tribunal Regional registrou que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à invalidação da resolução interna da empresa, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse concedida. 3. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou de forma ininterrupta vários postos de confiança por esse mesmo período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF de 1988). Diante desses postulados, mesmo que se considere o caráter de salário-condição da parcela em questão, a destituição do exercício da função gratificada, conquanto perfeitamente lícita (CLT, art. 468, parágrafo único), não autoriza a supressão da vantagem pecuniária correspondente, que passou a ostentar natureza pessoal, figurando como autêntico "plus" remuneratório devido ao laborista. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a Súmula 372, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000194-83.2021.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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