- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0001160-22.2021.5.12.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.357/2019 DO MTE. C onstatada a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.357/2019 DO MTE. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao empregado motorista de caminhão cujo veículo contém 2 (dois) tanques de combustível principal, e também de suplementar , ambos originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros. 2. Trata-se de empregado cujo contrato de trabalho vigorou no período de 12/1/2017 a 18/8/2021. Com vigência, portanto, em período anterior e posterior da alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que deixou de considerar como operação em condições de periculosidade o transporte de inflamáveis contido em tanques de combustíveis, originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 3. O entendimento desta Corte Superior é que, desde a vigência do subitem 16.6.1 da NR-16 do MT, em 12/12/2019, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando constatado o transporte acima de 200 litros de combustível, desde que se trate de tanques originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente. 4. No caso, observa-se que o contrato de trabalho estava em curso na vigência da Portaria nº 1.357, de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora nº 16 do TEM, motivo pelo qual, considerando que foram preenchidas, de forma concomitante, as exigências relativas à constatação de que se trata de tanque de combustível original de fábrica e com certificação do órgão competente, é devido o pagamento do adicional periculosidade, observada a data de vigência da portaria acima mencionada. Precedentes. 5. Por estar o v. acórdão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001160-22.2021.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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