- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000260-60.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DE RECURSO. I. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente que pleitear a gratuidade da justiça estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão preliminarmente ao julgamento do recurso. II. No caso concreto, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário do sindicato recorrente, por deserção, muito embora os benefícios da gratuidade de justiça se confundam com o próprio mérito recursal. III. A parte interpôs agravo de instrumento alegando, em suma, que teria direito à isenção ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 18 da Lei nº. 7.347/85, ou, subsidiariamente, à gratuidade de Justiça. IV. De fato, havendo discussão acerca da concessão ou não de gratuidade da justiça no recurso ordinário, não pode a autoridade regional impedir o seguimento do apelo por deserção, sob pena de usurpar a competência revisora deste Tribunal Superior. Precedentes desta Subseção. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à concessão da gratuidade de justiça, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 467, segundo a qual, n o caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . II. Na hipótese dos autos, o sindicato recorrente requereu a gratuidade de justiça, alegando que houve expressiva queda em suas receitas, tendo em vista a interrupção de descontos sindicais obrigatórios efetuados pelos empregadores. III. Contudo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou suas alegações, na medida em que se limitou a colacionar um gráfico da Coordenação geral de recursos do FAT, em que se extrai a informação de que houve queda na arrecadação dos sindicatos em geral em março de 2018, comparando-se com março de 2017. IV. Assim, entende-se que não restou comprovada a impossibilidade financeira de a parte recorrente arcar com as custas fixadas pelo Tribunal Regional a quo no valor de R$ 20,00 (vinte reais). V. Ademais, registre-se não ser possível a aplicação do art. 18 da lei nº. 7.347/85(Lei de Ação Civil Pública), tendo em vista que a presente ação se trata de mandado de segurança e que a ação matriz se limita a discutir interesses patrimoniais do próprio sindicato. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000260-60.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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