JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020755-39.2016.5.04.0231

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020755-39.2016.5.04.0231, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais não considerou inválidas a pactuação de jornada em turno ininterrupto de revezamento, o fracionamento de férias e a redução do intervalo intrajornada em período coberto por autorização ministerial. No tocante às horas extras, a Corte local, com esteio no conjunto probatório, notadamente pela análise dos cartões de ponto, em contraponto com as horas extras apontadas por amostragem pelo reclamante, que não havia prestação habitual de horas extras, consignando ainda que "as horas laboradas em excesso à jornada contratual, foram quitadas com os adicionais correspondentes", de forma que "o labor em jornada extraordinária não era habitual, nem de monta tal a invalidar o regime compensatório adotado, o qual reputou válido" . Com relação ao fracionamento das férias, "inexiste irregularidade em relação às férias concedidas ao reclamante, aplicando-se ao caso o entendimento sumulado sob nº 77 neste TRT4, segundo o qual o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT." Relativamente à possibilidade de redução do intervalo intrajornada nos moldes do art. 71, § 3º, da CLT, o e. Regional assentou que "a reclamada demonstrou o atendimento às exigências do § 3º do art. 71 da CLT, com a publicação da portaria do MTE sob o nº 186, de 16 de novembro de 2015, passando a ser válida, a partir dessa data, a redução do intervalo intrajornada". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados (Art. 896, § 1º-A, III, da CLT), tampouco com relação à divergência jurisprudencial suscitada pela parte em seu recurso (art. 896, § 8º, da CLT). Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE TRANSCREVE E ATACA DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERSA DA PROFERIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Na minuta de agravo, a parte agravante transcreve e ataca decisão monocrática diversa da proferida nos autos, passando, desse modo, ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020755-39.2016.5.04.0231. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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