JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001112-82.2011.5.03.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0001112-82.2011.5.03.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DAS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS (CEMIG, CEMIG DISTRIBUIÇÃO E CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas e tendo em vista a tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046), no exercício de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo das reclamadas para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas que preveem a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário base do empregado eletricitário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso presente, observado o posicionamento firmado na Primeira Turma desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator, constata-se ser válida a norma coletiva que fixa o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão consentânea com a tese jurídica firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001112-82.2011.5.03.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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