JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001829-93.2017.5.02.0075

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001829-93.2017.5.02.0075, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. Constatadoequívocono exame do agravo de instrumento quanto ao tema em destaque, o provimento do agravo para melhor exame do recurso é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar aSúmulanº362, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 362, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, resguardando a prescrição trintenária às ações que fosse ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF.Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu que à hipótese dos autos haveria de ser aplicada a prescrição trintenária, sob o fundamento de que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 1997 e, portanto, em data anterior à decisão do e. STF sobre a matéria, proferida em 13.11.2014. Verifica-se, pois, que o egrégio Tribunal Regional, ao examinar a presente questão, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 362, II. Isso porque, na hipótese, é fato incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 1997, de modo que a prescrição trintenária somente se consumaria em 2027 e, portanto, muito depois da quinquenal, que findou em 13.11.2019. Desse modo, já que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24.10.2017, pode a reclamante pleitear os depósitos doFGTSdo período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, isto é, até 24.10.2012. Assim, ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal na hipótese, nos termos da modulação feita pelo e. STF no ARE-709212/DF, o egrégio Tribunal Regional acabou por contrariar a Súmula nº 362, II. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001829-93.2017.5.02.0075. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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