JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0071500-24.2005.5.02.0050

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0071500-24.2005.5.02.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciadas quaisquer das hipóteses especificadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração, exsurgindo nítida a pretensão infringente a respeito da caracterização ou, não, de grupo econômico, tema este que exigiria revolvimento da matéria fática, vedado nesta instância, como já asseverado no julgamento embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0071500-24.2005.5.02.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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