JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021275-32.2015.5.04.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0021275-32.2015.5.04.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "enquadramento sindical na categoria de financiário / empréstimos e operações com cartão de crédito" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 581, §2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo n. E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DeJT em 14/3/2018), envolvendo reclamada com mesma atividade empresarial (loja de departamentos), concluiu que a situação fática do operador de cartão de crédito é ainda mais restrita que a do correspondente bancário, atraindo a aplicação, por analogia, da ratio decidendi do julgamento proferido no E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, em que o Tribunal Pleno fixou o entendimento de que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Assentou-se, assim, que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - desenvolvida em caráter acessório à atividade empresarial da loja de departamento - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. II . No caso, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela natureza financeira das atividades de concessão de empréstimos e cartões de crédito, de alteração de taxa de juros pré-estabelecidas no sistema e de negar certo limite de crédito, desenvolvidas pela parte reclamante, equiparando as reclamadas às instituições financeiras e reconhecendo a condição de financiária da parte autora. III . Todavia, à luz do entendimento da SBDI-1 desta Corte, verifica-se que as reclamadas não se configuram como empresas de crédito, financiamento ou investimento, bem como que as atividades exercidas pelo empregado não possuem natureza tipicamente bancária ou financiária. Portanto, não há como enquadrá-lo na categoria profissional dos financiários. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021275-32.2015.5.04.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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