JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002013-90.2017.5.02.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Recurso de Revista 1002013-90.2017.5.02.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANALISADO ANTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão e do julgamento das horas extras. No caso, a controvérsia sobre o exercício do cargo de gestão foi julgada a partir da prova testemunhal e da prova documental acostada aos autos e, ainda, ao fundamento de que "a exemplo, destaco que pouco importa o teor dos documentos (ficha de empregado ou espelhos de ponto), porquanto o que vale é a realidade dos fatos, os quais não foram infirmados por nenhuma contraprova, a cargo do obreiro ". Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução da instrução processual e à iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem que as demais provas dos autos não foram infirmadas por nenhuma contraprova a cargo do obreiro. Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar o não exercício do cargo de gestão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Em razão da declaração de nulidade processual, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002013-90.2017.5.02.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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