JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011094-18.2022.5.15.0070

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 0011094-18.2022.5.15.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre a validade dos cartões de ponto, e do julgamento das horas extras intervalares. No caso, a demanda envolvendo o intervalo intrajornada foi dirimida com base nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais foram reputados válidos pelo Regional, com registro expresso de que a prova testemunhal colhida restou dividida. Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução a instrução processual e a iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015. Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II , e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem insuficiente a prova testemunhal por ele a seguir produzida . Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar a alegada invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto, a despeito do registro do Regional acerca da prova testemunhal dividida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011094-18.2022.5.15.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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