JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001831-77.2017.5.02.0717

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Recurso de Revista 1001831-77.2017.5.02.0717, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E E PELA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO CARACTERIZADA. Conforme se infere da decisão recorrida, o Regional manteve a sentença, por entender que "as perguntas dirigidas ao preposto da reclamada, [...] eram mesmo inúteis, até porque poderiam ser supridas por respostas da testemunha convidada" . Inicialmente, ressalta-se que a reclamante tinha o direito constitucional e legalmente assegurado, de tentar obter a confissão do reclamado no seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput , do CPC). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC, artigos 334, II, e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação , ou não , daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto da reclamada inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem insuficiente a prova testemunhal por ele a seguir produzida. Nesse contexto, constatados o cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001831-77.2017.5.02.0717. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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