JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-14.2018.5.10.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-14.2018.5.10.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a reclamante, na condição de gerente de contas e gerente assistente, não era detentora de função de confiança bancária capaz de enquadrá-la na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Destacou o Regional que "as testemunhas não demonstraram que a reclamante, durante todo o período tratado neste feito, tenha se ativado envolta em especial fidúcia, muito menos poder de mando, gestão ou fiscalização, de forma a sugerir enquadramento no § 2º do art. 224". Registrou, ainda, que "a autora não tinha subordinados ou procuração para representar o banco", bem assim que "as provas orais demonstram que a reclamante não participava de comitê de crédito e corroboram a jornada fixada na sentença, porquanto o ponto não podia ser marcado livremente segundo os efetivos horários cumpridos, mas dentro das balizas fixadas pelos superiores". Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Esse é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis : " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". No que diz respeito à Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, suscitada pelo reclamado em seu recurso de revista, na qual teria sido entabulada a viabilidade da compensação ora controvertida, convém salientar que não há no acórdão regional qualquer alusão à mencionada norma coletiva ou mesmo ao suposto fato de que as parcelas vincendas da condenação possam vir a ser abrangidas por convenção coletiva de trabalho que determine a compensação das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função da jornada de oito horas. Nem foi exortado a tanto por meio dos embargos de declaração interpostos pelo banco reclamado. A par disso, a matéria, sob o enfoque da aludida norma coletiva, não se habilita à cognição desta Corte, pela falta do devido prequestionamento, na esteira do item I da Súmula 297 do TST, operando-se a preclusão. Frisa-se que a questão ora omitida pelo Colegiado de origem não se configura como mera questão jurídica, visto que remonta a aspectos fático-probatórios, insuscetível, portanto, de viabilizar a aplicação do prequestionamento ficto. Assim, não merece reforma a decisão regional, fundada na aplicação da Súmula no 109 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. QUILOMETRAGEM RODADA. Consoante registrado pelo Regional, a prova testemunhal foi elucidativa de que a utilização de veículo próprio era obrigatória e de que não havia a correta indenização do trajeto objeto da demanda, pelo que concluíra que a reclamante comprovou seu direito, não cabendo reforma da sentença, quanto ao tema. Dirimida a controvérsia com fulcro na análise da prova efetivamente produzida, inviável cogitar-se de afronta aos dispositivos que tratam da mera distribuição do ônus respectivo, a saber, artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC de 2015. Já no tocante aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, bem como ao aresto transcrito na minuta de agravo de instrumento, são todos inovatórios em relação ao recurso de revista, motivo pelo qual não ensejam a admissão desse último. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DIMINUIÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional majorou a indenização por danos morais em virtude do transporte de valores para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada, o que afasta a alegação de ofensa aos preceitos normativos suscitados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO EM FAVOR DO RECLAMANTE. DIMINUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o reclamado diz que, julgada improcedente a pretensão de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e destes, majorados, nas demais verbas trabalhistas, teria havido sucumbência recíproca e, portanto, o reclamante deveria arcar com o ônus respectivo. O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que , "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão "procedência parcial" refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No caso, o Regional assinalou que "inexiste sucumbência autoral, porquanto ausente o indeferimento de qualquer título dentre os pedidos da inicial, sendo inviável movimentar sua condenação em honorários recíprocos". Com efeito, a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial em relação ao pedido de horas extras. Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que pelo menos em relação a um deles a parte pleiteante tenha sido a única causadora da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando ela é totalmente sucumbente em relação a este pedido. Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus ao reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial. No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas, e não dos reflexos, cuja natureza acessória implica também a impossibilidade de ensejarem sucumbência diversa daquela a ser considerada a partir do julgamento dos pedidos principais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Já no tocante ao percentual dos honorários arbitrados em favor do reclamante, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da atual redação da Súmula nº 221 do TST. Isso em razão de os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios estarem previstos em quatro diferentes incisos do artigo 791-A, § 2º, da CLT e o reclamado, no entanto, não cuidou de precisar qual ou quais desses critérios não teriam sido porventura observados pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000963-14.2018.5.10.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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