JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011536-02.2014.5.01.0022

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011536-02.2014.5.01.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SÚMULAS NºS 102, I, 126 e 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não é necessário que ele tenha amplos poderes de mando e gestão ou subordinados, bastando que haja fidúcia especial que o distinga dos demais empregados. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante "efetuava tarefas inerentes ao cargo de gerente de pessoa física, possuindo uma carteira de clientes, com os quais mantinha relacionamento constante, e com a qual tratava de diversos assuntos, inclusive recuperação de crédito, quando recebia uma listagem de clientes inadimplentes, buscando a solução desse passivo (...) tinha certificação CPA10, capacitação para ser gerente de banco (...) que os gerentes de pessoa física tinham como atribuição, entre outras, visitar seus clientes externamente, que eram realizadas com intuito de promover a venda de produtos bancários ou tratar de outros assuntos de interesse do banco (...) a autora era responsável por uma carteira de pessoa física, em relação a qual tinha acesso aos dados pessoais de seus clientes, inclusive à situação financeira de cada um, tendo inclusive a incumbência de negociar suas dívidas (ainda que não desse a palavra final quanto às contrapropostas dos clientes). Também era responsável pela visita destes clientes, que poderiam ocorrer tanto em seus ambientes de trabalho como em suas residências" . 3. Desse modo, a Corte chegou à conclusão de que "as atribuições conferidas à autora não são aquelas de um bancário comum. Restou, pois, caracterizada a especial fidúcia que diferencia a autora dos demais funcionários do banco". 4. Observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu que a reclamante está enquadrada no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco divergência com julgados que tratam do ônus da prova (incidência da Súmula nº 296, I, do TST). 5. Por outro lado, para reconhecer-se ofensa ao art. 224, caput , da CLT ou má-aplicação de seu § 2º seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. 6. Os arestos transcritos são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido, relativas às funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, que ensejaram seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. 1. Considerada a premissa contida no acórdão recorrido de que o reclamado apresentou os cartões de ponto e de que a reclamante, ao impugná-los, não conseguiu provar a incorreção da jornada registrada, não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, já que os critérios de distribuição do ônus da prova foram corretamente aplicados. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, configurando mera irregularidade administrativa, razão pela qual não se configura violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, 408 do CPC e 219 do Código Civil e incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. 4. Para reconhecer-se violação dos arts. 71 da CLT e 7º, XXIII, da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula nº 437 do TST seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", e de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula nº 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 220, a decisão está em conformidade com o referido precedente, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Verifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou da Súmula nº 113 do TST. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista (incidência da Súmula nº 297 do TST). 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa constante do acórdão regional de que, sendo indevido o principal, a mesma sorte segue o acessório (incidência da Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido. QUILÔMETROS RODADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma de confissão do reclamado. Diante da ausência de prequestionamento, não há margem a reconhecer-se violação do art. 341 do CPC (incidência da Súmula nº 297 do TST). 2. Considerado o registro contido no acórdão regional de que, à luz da prova testemunhal, "havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço", o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que cabia à reclamante comprovar a quilometragem informada e a realização de despesa sem a devida contraprestação, não ofendeu os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas está em conformidade com o que eles dispõem. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa registrada no acórdão recorrido no sentido de que foi demonstrado pela prova testemunhal que "havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço" (incidência da Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011536-02.2014.5.01.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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